Até agosto do ano passado, quando a Lei 12015 emtrou em vigor, o crime de estupro (art. 213) ocorria apenas quando havia "conjução carnal" entre criminoso e vítima, mediante violência ou ameaça.
Atos libidinosos diversos da conjunção carnal, eram outro tipo de crime - o atentado violento ao pudor (art. 214).
A nova lei uniu tudo no art. 213, e tanto atos de "conjunção carnal" e "atos libidinosos" passaram a ser nomeados como estupro.
Essa união unificou também as penas dos réus condenados pelos dois crimes pela lei anterior (que tinham penas iguais). Por isso, alguns juízes tem entendido que o tempo de prisão deve ser reduzido - leis novas só retroagem em benefício do réu.
Assim, para parte do meio jurídico, a legislação é problemática, por incentivar crimes ainda mais graves, já que a pena será a mesma se o agressor obrigar a vítima a um ato libidinoso ou seguir em frente. "Por que o criminoso vai parar?" questiona a promotora Maria José Miranda Pereira.
Será que lamentavelmente, o legislador mais uma vez, cria um malabarismo, benevolência aos apenados nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor?
Nossa esperança é que a Assessoria Jurídica do Senado foi acionada para avaliar o impacto das mudanças da lei sobre crimes sexuais e, com isso, um novo projeto pode ser apresentado para evitar que o estuprador seja beneficiado pela norma (...)
A nova legislação já foi usada para diminuição de penas em pelo menos quatro estados (SC, RS, MG e SP) e DF. A redução ocorre até pela metade da pena originalmente imposta. A análise será feita nas decisões já publicadas pela justiça e poderá provocar uma nova proposta de lei.
fonte: Folha on line , Revista Jus Vigilantibus